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Código Eleitoral

A partir desta terça-feira, prisão só pode ser feita em flagrante

Segundo a legislação, medida vale até 48 horas depois do segundo turno, embora haja exceções

Publicado em 25/10/2022 às 10:00
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Medida consta de legislação eleitoral (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A partir de hoje (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

Neste período, também membros das mesas receptoras e fiscais de partido não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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